Artigo 154 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 154
A outorga onerosa do direito de construir - ODIR constitui cobrança, mediante contrapartida financeira por parte do beneficiário, pelo acréscimo de potencial construtivo acima do permitido no coeficiente de aproveitamento para a unidade imobiliária.
§ 1º
Considera-se acréscimo de potencial construtivo o direito de construir a ser exercido acima do permitido pela aplicação do coeficiente de aproveitamento existente até o limite estabelecido pela utilização do coeficiente de aproveitamento proposto.
§ 2º
Para expedição do alvará de construção pela Administração Regional do Gama, fica condicionado o pagamento do valor relativo da outorga onerosa, conforme a legislação específica.