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Artigo 153 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 153

A concessão do direito de construir e da alteração ou extensão de uso poderá ser negada pelo órgão gestor do planejamento urbano ou pelo CONPLAN, caso se verifique a inadequação da infra-estrutura ou o risco de comprometimento ambiental e da paisagem urbana, sendo obrigatoriamente consultadas as concessionárias de serviços públicos e os demais órgãos responsáveis pela gestão dos equipamentos urbanos e comunitários, bem como do sistema viário, obedecidas as condicionantes ambientais.

Art. 153 da Lei Complementar do Distrito Federal 728 /2006