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Artigo 151 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 151

Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo no tempo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação e utilização, o Poder Executivo poderá proceder à desapropriação do imóvel com pagamento em títulos da dívida pública.

Parágrafo único

Os critérios e procedimentos da utilização desse instrumento de desenvolvimento de política urbana serão definidos por meio de lei específica.

Art. 151 da Lei Complementar do Distrito Federal 728 /2006