Artigo 150, Parágrafo 4 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 150
Em caso de descumprimento das etapas e dos prazos estabelecidos nos arts. 146 e 147, o Poder Executivo aplicará alíquotas progressivas do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, majoradas anualmente pelo prazo de cinco anos consecutivos, até que o proprietário cumpra com a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar, conforme o caso.
§ 1º
Será aprovada lei específica baseada no Art. 70, § 1º, da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, que estabelecerá a gradação anual das alíquotas progressivas e a aplicação desse instituto.
§ 2º
Caso a obrigação de parcelar, edificar e utilizar não seja atendida no prazo de cinco anos, o Governo do Distrito Federal manterá a cobrança pela alíquota máxima até que se cumpra a referida obrigação, garantida a aplicação da medida prevista no Art. 149 desta Lei Complementar.
§ 3º
É vedada a concessão de isenções ou de anistias relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.
§ 4º
A aplicação do IPTU progressivo no tempo de que trata o caput dar-se-á nos setores indicados no Art. 149, II.