Artigo 149, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 149
O Poder Público aplicará os instrumentos da edificação compulsória nas unidades imobiliárias não edificadas ou subutilizadas:
I
com área superior a 1.000 m² (mil metros quadrados), com exceção dos lotes de categoria R1;
II
situadas no Setor Central, nas quadras industriais do Setor Leste e no Setor de Múltiplas Atividades.
Parágrafo único
As áreas mínimas obrigatórias de construção, referentes aos casos em que se aplica a edificação compulsória, estão discriminadas no Anexo III e serão objeto de regulamentação específica.