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Artigo 149, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 149

O Poder Público aplicará os instrumentos da edificação compulsória nas unidades imobiliárias não edificadas ou subutilizadas:

I

com área superior a 1.000 m² (mil metros quadrados), com exceção dos lotes de categoria R1;

II

situadas no Setor Central, nas quadras industriais do Setor Leste e no Setor de Múltiplas Atividades.

Parágrafo único

As áreas mínimas obrigatórias de construção, referentes aos casos em que se aplica a edificação compulsória, estão discriminadas no Anexo III e serão objeto de regulamentação específica.

Art. 149, I da Lei Complementar do Distrito Federal 728 /2006