Artigo 148 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 148
Será constituída comissão composta por representantes da Administração Regional, da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP e do órgão gestor da fiscalização para realizar o levantamento dos imóveis que se enquadram nas condições do Art. 146, no prazo máximo de cento e oitenta dias após a publicação desta Lei Complementar.
§ 1º
A relação dos imóveis será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF.
§ 2º
A notificação de que trata o Art. 147 será aplicada ao proprietário ou representante legal do respectivo imóvel no prazo máximo de cento e vinte dias a partir da data de publicação no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF da relação de que trata o § 1º.