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Artigo 148 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 148

Será constituída comissão composta por representantes da Administração Regional, da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP e do órgão gestor da fiscalização para realizar o levantamento dos imóveis que se enquadram nas condições do Art. 146, no prazo máximo de cento e oitenta dias após a publicação desta Lei Complementar.

§ 1º

A relação dos imóveis será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF.

§ 2º

A notificação de que trata o Art. 147 será aplicada ao proprietário ou representante legal do respectivo imóvel no prazo máximo de cento e vinte dias a partir da data de publicação no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF da relação de que trata o § 1º.

Art. 148 da Lei Complementar do Distrito Federal 728 /2006