Artigo 147, Parágrafo 6 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 147
Os imóveis nas condições a que se refere o Art. 146 serão identificados e seus proprietários notificados, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.
§ 1º
A notificação far-se-á:
I
por funcionário do órgão competente do Governo do Distrito Federal ao proprietário do imóvel ou, no caso de ser esse pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência ou administração;
II
por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista no inciso I.
§ 2º
Os proprietários notificados deverão, no prazo máximo de um ano a partir do recebimento da notificação, protocolar pedido de aprovação de projeto e execução de parcelamento ou edificação.
§ 3º
Pedidos de aprovação de projeto de edificação somente poderão ser apresentados até duas vezes para o mesmo lote.
§ 4º
Os parcelamentos e as edificações deverão ser iniciados no prazo máximo de dois anos a contar da aprovação do projeto.
§ 5º
As edificações enquadradas no Art. 146, § 3º, deverão estar ocupadas no prazo máximo de um ano a partir do recebimento da notificação.
§ 6º
Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, poderá ser prevista a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo.
§ 7º
A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas neste artigo, sem a interrupção de quaisquer prazos.
§ 8º
Os lotes que atendam às condições estabelecidas no Art. 146, §§ 2º e 3º, não poderão sofrer parcelamento sem que esse esteja condicionado à aprovação de projeto de parcelamento.