Artigo 146, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 146
São passíveis de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios os imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados localizados na Zona Urbana de Dinamização da RA II.
§ 1º
Considera-se solo urbano não-edificado localizado na Zona Urbana quando o coeficiente de aproveitamento utilizado for igual a zero, nos seguintes casos:
I
lotes, projeções e glebas com área igual ou superior a 2.000 m² (dois mil metros quadrados);
II
lotes e projeções destinados à habitação coletiva.
§ 2º
Consideram-se solo urbano subutilizado os lotes, as projeções e as glebas com área igual ou superior a 1.500 m² (mil e quinhentos metros quadrados), localizados na Zona Urbana, cuja área construída seja menor que a metade do coeficiente de aproveitamento definido para a unidade imobiliária, conforme o Anexo III.
§ 3º
Considera-se solo urbano não-utilizado todo tipo de unidade imobiliária cuja edificação esteja desocupada ou inacabada há mais de cinco anos, contados retroativamente a partir da publicação deste PDL, ressalvados os casos em que a desocupação decorra de pendência judicial incidente sobre o imóvel.
§ 4º
Fica facultado aos proprietários dos imóveis de que trata este artigo propor ao Governo do Distrito Federal o estabelecimento do consórcio imobiliário, conforme as disposições do Estatuto da Cidade.
§ 5º
Ficam excluídos da obrigação estabelecida no caput os imóveis:
I
que estejam exercendo função ambiental essencial, tecnicamente comprovada pelo órgão competente do Distrito Federal;
II
de interesse de preservação do patrimônio histórico, artístico, cultural ou ambiental;
III
de interesse do Poder Público;
IV
de propriedade de cooperativas habitacionais.