Artigo 144 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 144
O Poder Público aplicará na RA II os instrumentos jurídicos, tributários e financeiros da política de desenvolvimento urbano e de ordenamento territorial instituídos pelo PDOT, pela Lei Orgânica do Distrito Federal, pela Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, e aqueles criados por lei específica, atendendo aos objetivos e às diretrizes expressos nesta Lei Complementar.
Parágrafo único
Os instrumentos definidos no caput serão aplicados com a finalidade de promoção, planejamento, controle e gestão do desenvolvimento urbano.