Artigo 141, Parágrafo 4 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 141
Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes de intervenção para as vias principais:
I
alargamento da caixa da via para criar calçadas e estacionamentos de veículos, em conformidade com o croqui constante do Anexo VI, nas Avenidas Vedovelli Bortolo, Wagner Piau, Padre Alessandro Ferloni (no trecho entre a Praça 1 e a Quadra 22 do Setor Leste), Lourival Bandeira (no trecho compreendido entre as Quadras 21 e 31 do Setor Leste), Engenheiro José Maciel de Paiva e Centro-Sul;
II
alargamento da Avenida Lourival Bandeira por meio da utilização das faixas de afastamento obrigatório dos lotes lindeiros;
III
reformulação das Avenidas dos Pioneiros e dos Bombeiros, com a criação de via exclusiva para ônibus, ficando suprimida a Área Especial EQ 39/40 do Setor Leste, onde está implantada a Unidade de Saúde, que será transferida para a Praça 3 do mesmo setor;
IV
reformulação das interseções viárias assinaladas como pontos de conflitos no Mapa 6 do Anexo I.
§ 1º
Fica definido o alargamento do logradouro público, sendo destinada uma faixa de servidão de recuo para integrar área de estacionamento público de veículos, com largura de 5 m (cinco metros), nos lotes centrais das Quadras 33 e 34 do Setor Leste.
§ 2º
Fica destinada uma faixa de 2 m (dois metros) de largura para galeria de circulação de pedestres no interior dos lotes mencionados no § 1º, a partir de sua nova testada.
§ 3º
Os lotes atingidos pelas intervenções constantes neste artigo e discriminados no Anexo III serão isentos da cobrança de outorga onerosa do direito de construir.
§ 4º
É declarada de utilidade pública, para posterior desapropriação, a faixa de recuo mencionada no § 1º.
§ 5º
As interligações viárias locais e secundárias serão objeto de projeto específico e terão seu projeto elaborado pela Administração Regional e aprovado pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF.
§ 6º
Será objeto de estudo especial de urbanismo a criação de via ligando a QI 1 à QI 4 do Setor Leste, na altura do cruzamento da Avenida dos Bombeiros com a Avenida JK, próximo à 3ª Companhia Regional de Incêndio.
§ 7º
O Poder Executivo realizará estudo especial de urbanismo visando à regularização das ocupações localizadas às margens das avenidas que contornam a área urbana do Gama.