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Artigo 140, Inciso V da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 140

Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes de intervenção para as vias interurbanas:

I

reserva de área nas laterais, faixa de domínio e canteiro central com vista a ampliações futuras da capacidade das vias interurbanas;

II

criação de vias marginais, para acesso seguro às atividades lindeiras às rodovias;

III

duplicação da DF-290, entre o acesso sudoeste do Gama e a BR-060, estabelecendo condições favoráveis para conciliar, com segurança, o tráfego rodoviário, o tráfego urbano e a circulação de pedestres;

IV

restauração das rodovias DF-001, DF-180, DF-290 e BR-060, bem como complementação da pavimentação da rodovia DF-475 e do acesso noroeste do Gama;

V

intervenção nos pontos de conflito:

a

interseções da rodovia DF-290 com as rodovias BR-060 e DF-180, e com os acessos sudoeste e sul do Gama;

b

interseção da rodovia DF-475 com as rodovias DF-180 e vicinal VC-341;

VI

pavimentação da rodovia vicinal VC-361 e da via que liga o Setor Sul ao Condomínio Eldorado Mansões Campestres.

Art. 140, V da Lei Complementar do Distrito Federal 728 /2006