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Artigo 138, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 138

A hierarquização do sistema viário, indicada no Mapa 6 do Anexo I desta Lei Complementar, tem como objetivo favorecer a circulação e o acesso às diversas atividades, levando em conta o equilíbrio da repartição de fluxos na rede viária e a otimização do potencial do sistema viário existente.

Parágrafo único

É permitida a implantação de obras de arte, tipo escultura, nos circulatórios viários e nas praças públicas, desde que não interfiram no trânsito de veículos e contem com a autorização do Poder Público.

Art. 138, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 728 /2006