Artigo 137, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 137
As vias metroviárias que atravessarem a malha urbana do Gama deverão ser subterrâneas, com traçado definido em conjunto com o órgão gestor do planejamento urbano.
§ 1º
A localização das estações e dos terminais de integração deverá considerar o fluxo de pedestres.
§ 2º
Para as estações de metrô, não será exigida a taxa de permeabilidade do solo.