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Artigo 137 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 137

As vias metroviárias que atravessarem a malha urbana do Gama deverão ser subterrâneas, com traçado definido em conjunto com o órgão gestor do planejamento urbano.

§ 1º

A localização das estações e dos terminais de integração deverá considerar o fluxo de pedestres.

§ 2º

Para as estações de metrô, não será exigida a taxa de permeabilidade do solo.

Art. 137 da Lei Complementar do Distrito Federal 728 /2006