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Artigo 135, Inciso I, Alínea a da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 135

São definidos como vias urbanas, para efeito desta Lei Complementar, ruas, avenidas, vielas ou caminhos e similares abertos à circulação pública, situados na área urbana, caracterizados principalmente por possuir imóveis edificados ao longo de sua extensão, próximos às calçadas ou não, e em conformidade com o Sistema Viário Urbano, o Sistema de Circulação e o Sistema de Transporte Público de Passageiros, subdividindo-se nas seguintes categorias funcionais de vias, descritas em ordem decrescente de hierarquia:

I

vias interurbanas: vias que ligam cidades, pontos de uma área conurbada ou áreas rurais, permitindo o tráfego livre e o desenvolvimento de velocidade, podendo ser:

a

rodovia;

b

estrada;

II

vias de trânsito rápido: vias de grande abrangência e fluidez de tráfego, caracterizadas por acessos especiais, pela ausência de interseções e de travessias de pedestre em nível, e por não permitirem acesso direto aos lotes lindeiros;

III

vias principais ou arteriais: vias de grande autonomia que estruturam a malha urbana e possibilitam o trânsito entre as regiões da cidade, caracterizadas por interseções em nível e por conciliar a fluidez do tráfego, o transporte coletivo, e o acesso às atividades lindeiras e às vias secundárias, podendo ser avenida de atividades ou avenida de circulação;

IV

vias secundárias ou coletoras: vias de autonomia intermediária, destinadas a coletar e distribuir o trânsito entre as vias principais e as locais;

V

vias locais: vias de autonomia limitada, destinadas ao acesso às unidades imobiliárias e aos logradouros públicos de caráter local;

VI

vias especiais: vias especializadas em um determinado modo de circulação como ciclovias, canaletas para ônibus, vias de pedestre, entre outras;

VII

vias marginais: auxiliares de uma via de maior hierarquia, localizadas em trecho ou região urbana, podendo promover acesso às atividades lindeiras.

Art. 135, I, a da Lei Complementar do Distrito Federal 728 /2006