Artigo 133, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 133
Consideram-se Equipamentos Públicos Comunitários os de uso coletivo, destinados a atividades de administração pública, defesa, seguridade social, educação, saúde, serviços sociais, associativas, recreativas, culturais, desportivas e de uso comercial de bens e de serviços.
Parágrafo único
Será objeto de estudo especial de urbanismo a destinação de áreas para a implantação de postos policiais, os quais serão distribuídos de maneira que cada um deles atenda a, no máximo, dois mil habitantes. (Parágrafo único vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)