Artigo 132 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 132
Consideram-se Equipamentos Públicos Urbanos aqueles destinados a captação, tratamento e distribuição de água; coleta e disposição de resíduos sólidos, esgoto sanitário e águas pluviais; distribuição de telefonia e gás canalizado; e produção e distribuição de energia elétrica.