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Artigo 131 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 131

A APM Ponte de Terra será objeto de avaliação de impacto ambiental, com o objetivo de levantar todos os impactos decorrentes de sua ocupação e propor as ações necessárias à sua recuperação.

Parágrafo único

A avaliação de impacto ambiental será submetida à apreciação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em atendimento ao Decreto Federal de 10 de janeiro de 2002, que regulamentou a Área de Proteção Ambiental - APA do Planalto Central, na qual se insere a APM Ponte de Terra.

Art. 131 da Lei Complementar do Distrito Federal 728 /2006