Artigo 131 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 131
A APM Ponte de Terra será objeto de avaliação de impacto ambiental, com o objetivo de levantar todos os impactos decorrentes de sua ocupação e propor as ações necessárias à sua recuperação.
Parágrafo único
A avaliação de impacto ambiental será submetida à apreciação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em atendimento ao Decreto Federal de 10 de janeiro de 2002, que regulamentou a Área de Proteção Ambiental - APA do Planalto Central, na qual se insere a APM Ponte de Terra.