Artigo 130, Parágrafo 3 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 130
Os Núcleos Rurais Casa Grande e Ponte Alta, localizados na ARF, serão objeto de projeto de parcelamento rural, sendo estabelecida prioridade para a regularização da situação fundiária.
§ 1º
O Poder Executivo, por meio do órgão responsável pela Agricultura, pela Pecuária e pelo Abastecimento, e da realização de parcerias diversas, desenvolverá um programa de incentivo técnico-financeiro visando à verticalização da produção, ao beneficiamento e à dinamização da comercialização dos produtos rurais, bem como ao desenvolvimento de atividades de agroindústrias.
§ 2º
É vedado o parcelamento em glebas inferiores a 2ha (dois hectares), observado o disposto no PDOT e na legislação vigente.
§ 3º
As parcelas consolidadas até a data de publicação desta Lei Complementar em que tenham sido executadas edificações em desacordo com os índices de ocupação e uso do solo estabelecidos nas normas vigentes serão objeto de apreciação pelo Poder Executivo.