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Artigo 130, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 130

Os Núcleos Rurais Casa Grande e Ponte Alta, localizados na ARF, serão objeto de projeto de parcelamento rural, sendo estabelecida prioridade para a regularização da situação fundiária.

§ 1º

O Poder Executivo, por meio do órgão responsável pela Agricultura, pela Pecuária e pelo Abastecimento, e da realização de parcerias diversas, desenvolverá um programa de incentivo técnico-financeiro visando à verticalização da produção, ao beneficiamento e à dinamização da comercialização dos produtos rurais, bem como ao desenvolvimento de atividades de agroindústrias.

§ 2º

É vedado o parcelamento em glebas inferiores a 2ha (dois hectares), observado o disposto no PDOT e na legislação vigente.

§ 3º

As parcelas consolidadas até a data de publicação desta Lei Complementar em que tenham sido executadas edificações em desacordo com os índices de ocupação e uso do solo estabelecidos nas normas vigentes serão objeto de apreciação pelo Poder Executivo.

Art. 130, §2º da Lei Complementar do Distrito Federal 728 /2006