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Artigo 13, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 13

As Zonas e Áreas Especiais de Proteção do Gama devem atender, além do disposto nesta Lei Complementar, às disposições do PDOT e à legislação específica.

§ 1º

As poligonais das Zonas e das Áreas de Diretrizes Especiais são definidas no documento Memorial Descritivo dos Perímetros das Zonas e Áreas Constantes do Macrozoneamento, que integra o PDOT e no memorial descritivo dos perímetros dessas áreas, constantes do Anexo VII desta Lei Complementar.

§ 2º

As Áreas Especiais de Proteção atenderão ao disposto no Art. 81 da Lei Complementar nº 17, de 28 de janeiro de 1997, e no Art. 2º, XII e XIII, da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001.

Art. 13, §2º da Lei Complementar do Distrito Federal 728 /2006