Artigo 13 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 13
As Zonas e Áreas Especiais de Proteção do Gama devem atender, além do disposto nesta Lei Complementar, às disposições do PDOT e à legislação específica.
§ 1º
As poligonais das Zonas e das Áreas de Diretrizes Especiais são definidas no documento Memorial Descritivo dos Perímetros das Zonas e Áreas Constantes do Macrozoneamento, que integra o PDOT e no memorial descritivo dos perímetros dessas áreas, constantes do Anexo VII desta Lei Complementar.
§ 2º
As Áreas Especiais de Proteção atenderão ao disposto no Art. 81 da Lei Complementar nº 17, de 28 de janeiro de 1997, e no Art. 2º, XII e XIII, da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001.