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Artigo 129, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 129

Na Área de Proteção das Escarpas da Chapada da Contagem da ARF, a ocupação será restrita, sujeita a um plano de manejo sob a coordenação do órgão ambiental, que estabelecerá os parâmetros específicos de uso e ocupação do solo, obedecendo às seguintes diretrizes:

I

somente serão admitidas atividades que garantam a permeabilidade do solo e a preservação ambiental, tais como atividades de turismo ecológico;

II

haverá delimitação precisa das Áreas de Preservação Permanente, correspondendo a pelo menos aquelas definidas pelo Código Florestal;

III

as atividades regularizadas já existentes serão objeto de estudo específico a fim de se adequarem às diretrizes previstas neste artigo e à legislação vigente;

IV

a área degradada proveniente da extração de cascalho, próxima à Quadra 12 do Setor Sul, será recuperada por meio de Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD.

Art. 129, III da Lei Complementar do Distrito Federal 728 /2006