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Artigo 128, Parágrafo 4 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 128

Nas ARR, serão admitidos os usos agropecuário, agroindustrial de turismo rural, e outras atividades de suporte à atividade rural, quando comprovada a compatibilidade com o disposto no Art. 31 do PDOT e na legislação vigente.

§ 1º

É vedado o uso residencial exclusivo, à exceção dos casos previstos no Art. 31, § 6º, do PDOT e nas outras normas vigentes.

§ 2º

É vedado o uso industrial, com exceção das atividades de beneficiamento, armazenagem, agroindustrialização e comercialização de produtos rurais.

§ 3º

No uso das áreas a que se refere o caput, será observado também o disposto na Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, que instituiu o Código Florestal, no que se refere às Áreas de Preservação Permanente, bem como as disposições constantes do ordenamento jurídico ambiental pertinente.

§ 4º

Quaisquer atividades degradadoras ou poluentes nas ARR serão submetidas a licenciamento, conforme os critérios definidos na legislação ambiental.

§ 5º

Os maciços florestais existentes nas Áreas Especiais de Proteção deverão ser preservados.

§ 6º

Somente serão admitidos outros usos quando comprovada a compatibilidade com os usos predominantes.

§ 7º

As atividades a serem desenvolvidas na gleba serão indicadas no Plano de Utilização a ser apresentado e aprovado pelo órgão responsável pela Agricultura, pela Pecuária e pelo Abastecimento, por encaminhamento da Administração Regional, e serão objeto de licenciamento ambiental, quando for o caso.

§ 8º

A ARR Monjolo, que se encontra subutilizada, será objeto de parcelamento rural para atendimento preferencial a mini e pequenos produtores, observada a legislação vigente.

Art. 128, §4º da Lei Complementar do Distrito Federal 728 /2006