Artigo 127, Parágrafo 5, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 127
As Áreas de Preservação Permanente são aquelas, cobertas ou não com vegetação nativa, com as funções ambientais de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade e o fluxo gênico da fauna e da flora; de proteger o solo; e de assegurar o bem-estar das populações humanas.
§ 1º
Fica definida como área de proteção permanente aos recursos hídricos uma faixa de 50 m (cinqüenta metros) ao longo das margens do ribeirão Alagado, do ribeirão do Gama, do córrego Crispim, do córrego da Mina, do córrego Monjolo, do córrego Monte da Serra e do córrego Serra.
§ 2º
Os 50 m (cinqüenta metros) mencionados no § 1º serão contados a partir das margens, tendo como referência o nível mais alto do leito na estação chuvosa.
§ 3º
Fica vedada qualquer edificação nas áreas citadas nos §§ 1º e 2º.
§ 4º
Para a implantação e administração das Áreas de Preservação Permanente, serão obedecidas as disposições das legislações ambientais específicas.
§ 5º
As áreas degradadas de que trata o caput serão objeto de recuperação por intermédio de Plano de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD, elaborado por meio de Termo de Referência nas áreas privadas e públicas, conforme segue:
I
nas áreas privadas ou de concessões de uso, o Plano de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD deverá ser elaborado e executado pelos respectivos proprietários ou concessionários;
II
nas áreas públicas, o Plano de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD deverá ser elaborado e executado pelo Poder Público.