Artigo 126, Inciso IV da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 126
Nas Áreas de Complementação ao Polígono de Contribuição das APMs, as atividades agropecuárias deverão prever a implantação de tecnologia de controle de poluição ambiental, bem como o uso adequado do solo, sendo expressamente proibidos:
I
o uso de agrotóxicos;
II
o uso de fertilizantes sem prescrição e orientação técnica dos órgãos de extensão rural e de saúde, de acordo com a legislação vigente;
III
o desenvolvimento de olericultura e outras atividades de ciclo curto e médio;
IV
a criação intensiva e o abate de animais.
Parágrafo único
As agroindústrias regularizadas existentes nas áreas de que trata este artigo serão objeto de estudo específico a cargo dos órgãos gestores da agricultura, do meio ambiente e do planejamento urbano.