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Artigo 126, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 126

Nas Áreas de Complementação ao Polígono de Contribuição das APMs, as atividades agropecuárias deverão prever a implantação de tecnologia de controle de poluição ambiental, bem como o uso adequado do solo, sendo expressamente proibidos:

I

o uso de agrotóxicos;

II

o uso de fertilizantes sem prescrição e orientação técnica dos órgãos de extensão rural e de saúde, de acordo com a legislação vigente;

III

o desenvolvimento de olericultura e outras atividades de ciclo curto e médio;

IV

a criação intensiva e o abate de animais.

Parágrafo único

As agroindústrias regularizadas existentes nas áreas de que trata este artigo serão objeto de estudo específico a cargo dos órgãos gestores da agricultura, do meio ambiente e do planejamento urbano.

Art. 126, II da Lei Complementar do Distrito Federal 728 /2006