Artigo 125 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 125
Nos Polígonos de Contribuição das Captações das APMs definidas pela CAESB, é proibida a ocupação por quaisquer atividades que não sejam inerentes à captação e distribuição de água potável, de competência do órgão gestor dessas áreas.