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Artigo 125 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 125

Nos Polígonos de Contribuição das Captações das APMs definidas pela CAESB, é proibida a ocupação por quaisquer atividades que não sejam inerentes à captação e distribuição de água potável, de competência do órgão gestor dessas áreas.

Art. 125 da Lei Complementar do Distrito Federal 728 /2006