Artigo 124, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 124
As APMs são aquelas destinadas à conservação, à recuperação e ao manejo das bacias hidrográficas a montante dos pontos de captação da CAESB, sem prejuízo das atividades e ações inerentes à competência de captar e distribuir água de boa qualidade em quantidade suficiente para o atendimento da população.
§ 1º
Nas áreas definidas neste artigo e delimitadas no Mapa 2 do Anexo I, será:
I
vedado o parcelamento de solo urbano e rural, à exceção dos parcelamentos regulares já existentes ou com projetos registrados em cartório nas bacias das captações do ribeirão Alagado e do córrego Ponte de Terra;
II
restrita a atividade agropecuária, devendo ser implantadas tecnologias de controle ambiental e uso adequado do solo;
III
mantida a existência de maciços florestais, estabelecendo-se um plano de manejo que permita transformar os maciços homogêneos em heterogêneos;
IV
proibido o lançamento direto e indireto de efluentes;
V
exigido licenciamento ambiental para qualquer atividade potencialmente poluidora, ou causadora de erosão ou outras formas de degradação ambiental;
VI
vedada a instalação de indústrias poluentes;
VII
vedada a exploração de minerais;
VIII
disciplinado o uso de águas subterrâneas.
§ 2º
É proibido o lançamento direto e indireto de efluentes nas áreas que drenem para as Áreas de Proteção de Mananciais.
§ 3º
As alterações de uso do solo nas APM serão submetidas à apreciação dos órgãos gestores das respectivas áreas.
§ 4º
As APM serão disciplinadas por legislação específica e terão como objetivo primordial o planejamento e a gestão das bacias e microbacias hidrográficas nas quais se inserem.