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Artigo 124, Parágrafo 1, Inciso VIII da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 124

As APMs são aquelas destinadas à conservação, à recuperação e ao manejo das bacias hidrográficas a montante dos pontos de captação da CAESB, sem prejuízo das atividades e ações inerentes à competência de captar e distribuir água de boa qualidade em quantidade suficiente para o atendimento da população.

§ 1º

Nas áreas definidas neste artigo e delimitadas no Mapa 2 do Anexo I, será:

I

vedado o parcelamento de solo urbano e rural, à exceção dos parcelamentos regulares já existentes ou com projetos registrados em cartório nas bacias das captações do ribeirão Alagado e do córrego Ponte de Terra;

II

restrita a atividade agropecuária, devendo ser implantadas tecnologias de controle ambiental e uso adequado do solo;

III

mantida a existência de maciços florestais, estabelecendo-se um plano de manejo que permita transformar os maciços homogêneos em heterogêneos;

IV

proibido o lançamento direto e indireto de efluentes;

V

exigido licenciamento ambiental para qualquer atividade potencialmente poluidora, ou causadora de erosão ou outras formas de degradação ambiental;

VI

vedada a instalação de indústrias poluentes;

VII

vedada a exploração de minerais;

VIII

disciplinado o uso de águas subterrâneas.

§ 2º

É proibido o lançamento direto e indireto de efluentes nas áreas que drenem para as Áreas de Proteção de Mananciais.

§ 3º

As alterações de uso do solo nas APM serão submetidas à apreciação dos órgãos gestores das respectivas áreas.

§ 4º

As APM serão disciplinadas por legislação específica e terão como objetivo primordial o planejamento e a gestão das bacias e microbacias hidrográficas nas quais se inserem.

Art. 124, §1º, VIII da Lei Complementar do Distrito Federal 728 /2006