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Artigo 123, Parágrafo 3 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 123

Nas Áreas de Proteção de Mananciais - APMs, serão obedecidas as disposições do PDOT, sendo proibidos:

I

o uso industrial, incluídas a prospecção e extração mineral e vegetal, e as agroindústrias;

II

as atividades potencialmente causadoras de poluição, erosão e outras formas de degradação ambiental;

III

a retirada da vegetação nativa ou o uso que implique seu dano;

IV

a captação e o uso de águas superficiais em atividades conflitantes com o abastecimento.

§ 1º

As ocupações existentes na área não poderão sofrer adensamento, expansão ou desmembramento, e as atividades ali desenvolvidas deverão ser rigorosamente controladas.

§ 2º

Qualquer atividade a ser desenvolvida em APM será objeto de licenciamento ambiental, ouvidos obrigatoriamente os órgãos gestores da APMs.

§ 3º

Quaisquer atividades permitidas nas APMs deverão prever soluções técnicas aprovadas pelo órgão gestor do meio ambiente para a destinação adequada das águas pluviais, visando à manutenção da qualidade da água captada e dos mananciais a que pertencem.

§ 4º

Cada uma das APMs será objeto de plano de gestão e uso sustentável, que estabelecerá formas de ocupação específicas, em função das suas características particulares.

§ 5º

A utilização de águas subterrâneas para quaisquer fins deverá ter autorização do órgão gestor do meio ambiente, ouvida obrigatoriamente a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB.

§ 6º

O transporte de produtos perigosos pelas vias inseridas nessas áreas ou nas vias limítrofes a elas deverá ocorrer de acordo com a legislação vigente.

§ 7º

Sem prejuízo da produção agropecuária, as chácaras localizadas às margens do córrego Crispim e do ribeirão Alagado, à data de publicação desta Lei Complementar, também utilizarão suas áreas para lazer, recreação ou entretenimento, na forma da Lei nº 1.475, de 17 de junho de 1997, devendo adequar-se ao disposto neste artigo.

Art. 123, §3º da Lei Complementar do Distrito Federal 728 /2006