Artigo 123, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 123
Nas Áreas de Proteção de Mananciais - APMs, serão obedecidas as disposições do PDOT, sendo proibidos:
I
o uso industrial, incluídas a prospecção e extração mineral e vegetal, e as agroindústrias;
II
as atividades potencialmente causadoras de poluição, erosão e outras formas de degradação ambiental;
III
a retirada da vegetação nativa ou o uso que implique seu dano;
IV
a captação e o uso de águas superficiais em atividades conflitantes com o abastecimento.
§ 1º
As ocupações existentes na área não poderão sofrer adensamento, expansão ou desmembramento, e as atividades ali desenvolvidas deverão ser rigorosamente controladas.
§ 2º
Qualquer atividade a ser desenvolvida em APM será objeto de licenciamento ambiental, ouvidos obrigatoriamente os órgãos gestores da APMs.
§ 3º
Quaisquer atividades permitidas nas APMs deverão prever soluções técnicas aprovadas pelo órgão gestor do meio ambiente para a destinação adequada das águas pluviais, visando à manutenção da qualidade da água captada e dos mananciais a que pertencem.
§ 4º
Cada uma das APMs será objeto de plano de gestão e uso sustentável, que estabelecerá formas de ocupação específicas, em função das suas características particulares.
§ 5º
A utilização de águas subterrâneas para quaisquer fins deverá ter autorização do órgão gestor do meio ambiente, ouvida obrigatoriamente a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB.
§ 6º
O transporte de produtos perigosos pelas vias inseridas nessas áreas ou nas vias limítrofes a elas deverá ocorrer de acordo com a legislação vigente.
§ 7º
Sem prejuízo da produção agropecuária, as chácaras localizadas às margens do córrego Crispim e do ribeirão Alagado, à data de publicação desta Lei Complementar, também utilizarão suas áreas para lazer, recreação ou entretenimento, na forma da Lei nº 1.475, de 17 de junho de 1997, devendo adequar-se ao disposto neste artigo.