Artigo 122 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 122
As Áreas Especiais de Proteção dividem-se em:
I
Áreas de Proteção de Mananciais;
II
Áreas Rurais Remanescentes;
III
Áreas de Preservação Permanente;
IV
Áreas com Restrição Físico-Ambiental.