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Artigo 121, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 121

Nas ARR e ARF, serão obedecidos os seguintes parâmetros de ocupação do solo:

I

coeficiente de aproveitamento relativo às atividades não-agropecuárias de 0,1 (um décimo);

II

taxa de permeabilidade do solo conforme as dimensões das áreas:

a

80% (oitenta por cento) da área da fração rural, para áreas acima de 5ha (cinco hectares);

b

70% (setenta por cento) da área da fração rural, para áreas iguais ou inferiores a 5ha (cinco hectares);

III

fração rural mínima de 20.000 m2 (vinte mil metros quadrados) agricultáveis.

§ 1º

Excetuam-se do disposto neste artigo os casos de desmembramento do solo rural destinados a atividades de suporte à atividade rural e a cemitério, nos termos da legislação vigente.

§ 2º

Nos casos previstos no § 1º, os parâmetros de ocupação do solo serão definidos em norma específica pelo órgão responsável pelo planejamento urbano, de acordo com a respectiva atividade.

Art. 121, III da Lei Complementar do Distrito Federal 728 /2006