Artigo 121 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 121
Nas ARR e ARF, serão obedecidos os seguintes parâmetros de ocupação do solo:
I
coeficiente de aproveitamento relativo às atividades não-agropecuárias de 0,1 (um décimo);
II
taxa de permeabilidade do solo conforme as dimensões das áreas:
a
80% (oitenta por cento) da área da fração rural, para áreas acima de 5ha (cinco hectares);
b
70% (setenta por cento) da área da fração rural, para áreas iguais ou inferiores a 5ha (cinco hectares);
III
fração rural mínima de 20.000 m2 (vinte mil metros quadrados) agricultáveis.
§ 1º
Excetuam-se do disposto neste artigo os casos de desmembramento do solo rural destinados a atividades de suporte à atividade rural e a cemitério, nos termos da legislação vigente.
§ 2º
Nos casos previstos no § 1º, os parâmetros de ocupação do solo serão definidos em norma específica pelo órgão responsável pelo planejamento urbano, de acordo com a respectiva atividade.