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Artigo 120 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 120

Para atividades de uso rural localizadas na Zona Rural de Uso Diversificado da RA II, poderá ser expedido alvará de funcionamento a título precário, pelo prazo de doze meses, podendo ser renovado por igual período, respeitadas as condicionantes do meio ambiente, do PDOT e deste PDL.

Art. 120 da Lei Complementar do Distrito Federal 728 /2006