Artigo 120 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 120
Para atividades de uso rural localizadas na Zona Rural de Uso Diversificado da RA II, poderá ser expedido alvará de funcionamento a título precário, pelo prazo de doze meses, podendo ser renovado por igual período, respeitadas as condicionantes do meio ambiente, do PDOT e deste PDL.