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Artigo 12, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 12

Sobrepõem-se às zonas objeto do macrozoneamento do Gama, conforme o disposto no PDOT e no presente Plano Diretor Local, as seguintes Áreas Especiais de Proteção, indicadas no Mapa 2 do Anexo I:

I

Área de Proteção de Manancial - APM Alagado;

II

Área de Proteção de Manancial - APM Crispim;

III

Área de Proteção de Manancial - APM Olhos D'Água;

IV

Área de Proteção de Manancial - APM Ponte de Terra;

V

Área Rural Remanescente - ARR Alagado;

VI

Área Rural Remanescente - ARR Crispim;

VII

Área com Restrição Físico-Ambiental - ARF das Escarpas da Chapada da Contagem;

VIII

Área Rural Remanescente - ARR Monjolo;

IX

Área Rural Remanescente - ARR Ponte Alta Norte.

Parágrafo único

Entendem-se por Áreas Especiais de Proteção aquelas que apresentam situações diversas de proteção e fragilidade ambientais.

Art. 12, III da Lei Complementar do Distrito Federal 728 /2006