Artigo 118, Parágrafo 3 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 118
A implantação de qualquer atividade em Zona Rural deverá ser precedida de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, conforme o disposto no Título V, Capítulo XI desta Lei Complementar.
§ 1º
As atividades de que trata o caput estão definidas no Anexo II desta Lei Complementar.
§ 2º
Para as atividades que não constarem no Anexo II, o órgão gestor do planejamento urbano deverá ser consultado.
§ 3º
Para a implantação de qualquer atividade em Zona Rural, deverá ser criada uma unidade imobiliária específica, respeitadas as disposições do PDOT e a legislação ambiental.