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Artigo 118, Parágrafo 3 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 118

A implantação de qualquer atividade em Zona Rural deverá ser precedida de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, conforme o disposto no Título V, Capítulo XI desta Lei Complementar.

§ 1º

As atividades de que trata o caput estão definidas no Anexo II desta Lei Complementar.

§ 2º

Para as atividades que não constarem no Anexo II, o órgão gestor do planejamento urbano deverá ser consultado.

§ 3º

Para a implantação de qualquer atividade em Zona Rural, deverá ser criada uma unidade imobiliária específica, respeitadas as disposições do PDOT e a legislação ambiental.

Art. 118, §3º da Lei Complementar do Distrito Federal 728 /2006