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Artigo 117, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 117

Os lotes e as áreas, existentes e a serem criados, destinados a curral comunitário terão as seguintes diretrizes:

I

utilização coletiva pelas famílias beneficiárias;

II

utilização exclusiva dos carroceiros da RA II;

III

instalação de galpão coletivo e baias em madeira para a contenção e alimentação de animais;

IV

desenvolvimento de plantio de forrageiras.

§ 1º

É vedada a edificação pelos beneficiários, bem como a individualização de glebas por meio de cerca viva, arame ou qualquer outro divisor.

§ 2º

A utilização da área pelo beneficiário não gera posse de terra.

§ 3º

As atividades desenvolvidas serão supervisionadas pela Administração Regional e pelos órgãos gestores da Assistência Social, do Meio Ambiente, dos Parques e Unidades de Conservação, da Agricultura, da Fiscalização, da Vigilância Sanitária e do Abastecimento do Distrito Federal.

Art. 117, III da Lei Complementar do Distrito Federal 728 /2006