Artigo 117, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 117
Os lotes e as áreas, existentes e a serem criados, destinados a curral comunitário terão as seguintes diretrizes:
I
utilização coletiva pelas famílias beneficiárias;
II
utilização exclusiva dos carroceiros da RA II;
III
instalação de galpão coletivo e baias em madeira para a contenção e alimentação de animais;
IV
desenvolvimento de plantio de forrageiras.
§ 1º
É vedada a edificação pelos beneficiários, bem como a individualização de glebas por meio de cerca viva, arame ou qualquer outro divisor.
§ 2º
A utilização da área pelo beneficiário não gera posse de terra.
§ 3º
As atividades desenvolvidas serão supervisionadas pela Administração Regional e pelos órgãos gestores da Assistência Social, do Meio Ambiente, dos Parques e Unidades de Conservação, da Agricultura, da Fiscalização, da Vigilância Sanitária e do Abastecimento do Distrito Federal.