Artigo 114 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 114
Os lotes de uso coletivo situados junto à via secundária que margeia o Parque Urbano e Vivencial do Gama poderão ter as suas áreas regularizadas, com as seguintes diretrizes:
I
os lotes farão limite com a poligonal do Parque e corresponderão à categoria de uso R4, excetuando-se o uso comercial, industrial e de prestação de serviços;
II
as atividades existentes deverão ser autorizadas pela Administração Regional e pelo órgão gestor de parques.