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Artigo 111, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 111

As áreas do centro hoteleiro, do comércio central, das Praças 1 e 2, e aquelas localizadas no entorno da Administração Regional, no Setor Central, serão objeto de projeto urbanístico e paisagístico especial, observadas as seguintes diretrizes:

I

revitalização urbana, com a adoção de morfologia adequada à função de centralidade;

II

reforço à configuração e constituição das áreas de praças;

III

reformulação do parcelamento, admitindo-se a criação de lotes de categoria de uso R2 e coeficiente de aproveitamento 3,0 (três), nas áreas adjacentes às praças.

Art. 111, II da Lei Complementar do Distrito Federal 728 /2006