Artigo 11, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O território da RA II é dividido, conforme o macrozoneamento instituído pelo PDOT, nas seguintes zonas, indicadas no Mapa 1 do Anexo I desta Lei Complementar:
I
Zona Urbana de Dinamização;
II
Zona Rural de Uso Diversificado;
III
Zona de Conservação Ambiental.
Parágrafo único
Entende-se por zona a porção territorial sujeita aos mesmos critérios e diretrizes relativos ao uso e à ocupação do solo.