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Artigo 109 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 109

As áreas localizadas entre as Quadras 33/23, 24/21, 23/20, 22/19, 18/14, 17/13, 16/ 12 e 5/3 do Setor Oeste serão objeto de projeto urbanístico especial, observadas as seguintes diretrizes:

I

garantia de configuração e constituição de praças e áreas de esporte;

II

ocupação das áreas públicas sem vocação para a constituição de praças e quadras de esporte por meio da criação de lotes de nível de restrição R2 e coeficiente de aproveitamento correspondente a 2,0 (dois), atendendo prioritariamente à demanda por equipamentos públicos comunitários.

Parágrafo único

Será permitida a categoria R3 nas unidades imobiliárias a serem criadas nas áreas definidas no caput, desde que esses vazios urbanos estejam localizados junto às vias principais.

Art. 109 da Lei Complementar do Distrito Federal 728 /2006