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Artigo 106 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 106

As áreas públicas sem destinação localizadas nas laterais das vias principais ou secundárias serão objeto de projeto urbanístico especial, observadas as seguintes diretrizes:

I

garantia de configuração e constituição de praças e quadras de esporte;

II

ocupação das áreas sem vocação para praças e quadras de esporte por meio da criação de unidades imobiliárias.

§ 1º

As categorias de lote por uso dos lotes a serem criados estão indicadas no Mapa 4 do Anexo I.

§ 2º

Os coeficientes de aproveitamento para os lotes a serem criados estão indicados no Mapa 5 do Anexo I.

Art. 106 da Lei Complementar do Distrito Federal 728 /2006