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Artigo 105, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 105

As passagens de pedestres existentes entre os conjuntos de lotes serão objeto de projeto urbanístico especial, sendo facultadas as seguintes alternativas de ocupação: (Legislação Correlata - Lei Complementar 780 de 02/09/2008)

I

urbanização, com equipamentos de lazer e mobiliário urbano;

II

estacionamento de veículos;

III

abertura de via;IV - criação de unidades imobiliárias destinadas aos policiais civis e militares, bombeiros militares e servidores do DETRAN-DF, e implantação de salões comunitários; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 15627 de 16/02/2009) (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 49056 de 17/04/2009)

V

criação de unidades imobiliárias que poderão ser remembradas, nos termos da legislação vigente.

§ 1º

As alternativas mencionadas nos incisos IV e V dependerão de prévia autorização legislativa e expressa anuência dos proprietários dos lotes que fazem divisa com a respectiva área. (Parágrafo Renumerado(a) pelo(a) Lei Complementar 826 de 14/07/2010)§ 2º Fica dispensada a exigência da expressa anuência de que trata o §1º quando a área for concedida por meio de Programa Habitacional do Governo do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 826 de 14/07/2010) (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 13472-5 de 25/08/2010)
Art. 105, II da Lei Complementar do Distrito Federal 728 /2006