Artigo 103, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006
Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 103
Fica criado o Lote 3 da Área Especial nº 1 da Quadra "A" do Setor Oeste do Gama, destinado ao uso institucional para entidades filantrópicas ou assistenciais sem fins lucrativos.
Parágrafo único
O lote a ser criado será do nível de restrição R4, com uso do tipo serviços sociais, conforme a Lei Complementar nº 607, de 14 de junho de 2002.