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Artigo 100 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 100

As áreas de uso comum do povo destinadas a praças públicas e já repassadas ao Poder Público pelo registro cartorial não poderão ter a sua área reduzida.

Art. 100 da Lei Complementar do Distrito Federal 728 /2006