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Artigo 10º, Inciso VI da Lei Complementar do Distrito Federal nº 728 de 18 de Agosto de 2006

Aprova o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Gama - RA II, conforme o disposto no Art. 316 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

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Art. 10

Compete à Administração Regional do Gama:

I

estabelecer e atualizar as prioridades para a ação governamental;

II

participar, acompanhar e propor a realização de revisão do PDL, em conjunto com o órgão executivo do SISPLAN;

III

propor alterações na legislação urbanística e edilícia da RA II;

IV

participar do processo de elaboração dos projetos especiais de urbanismo dispostos neste PDL;

V

monitorar, sem prejuízo da atuação de outros órgãos, o uso e a ocupação do solo estabelecidos no PDL e na legislação pertinente;

VI

prever recursos financeiros no orçamento anual da RA II para a implementação do PDL e do SITURB;

VII

propor a localização e a implantação de equipamentos comunitários no âmbito de seu território;

VIII

proporcionar a participação da comunidade e de associações representativas de vários de seus segmentos no processo de elaboração, execução, implantação, acompanhamento e avaliação dos projetos especiais de urbanismo, nas atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente, o conforto ou a segurança da população;

IX

proporcionar a participação popular na gestão orçamentária participativa, nos termos do Art. 4º, III, "f", da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001;

X

garantir o acesso e a publicidade dos documentos e informações produzidos, objetivando a fiscalização da implementação deste PDL, bem como subsidiar a população na revisão deste Plano Diretor.

Art. 10, VI da Lei Complementar do Distrito Federal 728 /2006